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IFR

Incentivo Fiscal à Recuperação

O Incentivo Fiscal à Recuperação é um benefício fiscal ao investimento produtivo, introduzido pela Lei nº 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento de Estado de 2022.

Este benefício fiscal consiste na dedução à coleta de IRC de uma percentagem das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.

O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de € 5 000 000, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras:

a) 10 % do valor dos investimentos, até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
b) 25 % do valor dos investimentos, na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.

Os sujeitos passivos que iniciem atividade em ou após 1 de janeiro de 2021 apenas podem aplicar uma dedução de 10% às despesas elegíveis.
A dedução anual em sede da utilização deste benefício está limitada a 70% da coleta de IRC do período de tributação de 2022.

Podem beneficiar do benefício apresentado os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

– Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
– O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
– Tenham a situação tributária regularizada;
– Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
– Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

Despesas elegíveis:

Consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022. São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas no período elegível, designadamente:

a) despesas com projetos de desenvolvimento;
b) despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

Despesas não elegíveis:

Estão excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, designadamente:

a) viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
b) mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
c) despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

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