A Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) traduz-se num regime de incentivos fiscais aplicável a lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações consideradas relevantes, que respeitem a um investimento inicial.
Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos
A Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) traduz-se num regime de incentivos fiscais aplicável a lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações consideradas relevantes, que respeitem a um investimento inicial.
Este benefício permite a dedução à coleta do IRC de até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, no prazo de quatro anos, contado a partir do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos, com um montante máximo de dedução de lucros retidos e reinvestidos de €12.000.000 e até ao limite de 25% da coleta do IRC apurada.
Não obstante, a dedução pode ser aumentada de 25% para 50% da coleta do IRC no caso das micro e pequenas empresas.
A utilização deste benefício tem por base a constituição, no balanço, de uma “reserva especial” correspondente aos lucros retidos e reinvestidos, a qual tem como montante máximo o valor de €7.500.000 e que não poderá ser distribuída aos sócios antes do final do quinto período de tributação posterior ao da sua constituição.
Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, com exceção dos setores da pesca, da aquicultura e da produção agrícola primária.
Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
– Sejam micro, pequenas e médias empresas (PME);
– Disponham de contabilidade organizada e o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
– Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
– Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
– Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
– Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, salvo quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
– Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
– Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
Consideram-se ainda aplicações relevantes, os ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
– Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;
– Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais.
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