SIFIDE ||

Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial

Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE) dirige-se às atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D), reconhecidas enquanto tal pela Agência Nacional de Inovação S.A.

Com a Lei do Orçamento de Estado de 2020, foi alterado o período em que vigora este sistema de incentivos (SIFIDE II), passando a vigorar até 31 de dezembro de 2025.

 

O SIFIDE II, visa apoiar as atividades de Investigação e de Desenvolvimento, relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, de um processo, de um programa ou de um de um equipamento, que apresentem uma melhoria substancial e que não resultem apenas de uma simples utilização do estado atual das técnicas existentes.

No âmbito deste incentivo consideram-se:

  • Despesas de investigação, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
  • Despesas de desenvolvimento, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

Este benefício traduz-se numa dedução à coleta do IRC e até à sua concorrência, do valor correspondente às despesas com I&D, na parte em que não tenha sido objeto de compartição financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:

– Taxa base: sobre o montante da despesa total em I&D no ano corrente – 32,5%;

– Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos 2 anos anteriores até ao limite de €1,5 milhões.

No caso de PME que tenha iniciado atividade há menos de 2 anos e que não tenha beneficiado da Taxa Incremental, aplica-se uma majoração de 15% à Taxa Base (47,5%).

Podem beneficiar do regime sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços, bem como os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham despesas com investigação e desenvolvimento e lhes seja reconhecida idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento por parte da ANI.

Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

– Realizar despesas de investigação e desenvolvimento não comparticipadas a fundo perdido;
– O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
– Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.

Despesas elegíveis:

– Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e diretamente afetos à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
– Despesas com pessoal, com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;
– Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento;
– Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
– Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, SA.;
– Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;
– Custos com registo e manutenção de patentes;
– Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de investigação e desenvolvimento (só aplicável às PME);
– Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento;
– Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação e desenvolvimento apoiados e que tenham sido previamente comunicadas à Agência Nacional de Inovação, SA.

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Este benefício fiscal carece da apresentação de uma candidatura que deve ser submetida até ao final do 5.º mês do ano seguinte ao do exercício, junto da Agência Nacional de Inovação, S. A.

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