Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro– Programa mais habitação
Anexo à Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro – Cálculo da contribuição CEAL
Portaria n.º 455-E/2023 de 29 dezembro – Coeficiente de Pressão urbanística por freguesia
Coeficiente económico de alojamento local – tomando por base o rendimento médio por quarto de alojamento local de 2019 (RevPAR 2019 publicado pelo INE), vamos multiplicar este valor (29,90 euros) por um ano fiscal (sempre 365 dias), obtendo assim a média de rendimento anual como requer a lei, “10 913,5”. Em seguida, vamos dividir este valor (10 913,5) pelo tamanho mínimo de um T1 (52m2). Assim, obteremos o valor 209,875 como coeficiente económico do alojamento local de 2023.
Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho – define os territórios do interior que estão isentos do CEAL.
https://www.guestready.com/pt/blog/ceal-contribuicao-extraordinaria-alojamento-local/
Fórmula cálculo Contribuição CEAL:
= 15% * Coeficiente económico AL * Coeficiente pressão urbanística * área do AL
Exemplo: cálculo CEAL a pagar por um apartamento afeto ao AL na freguesia de Arca, concelho de Ponte de Lima com 140 m2.
CEAL = 15% * 209,87 € *0,1859 * 140 m2 = 819,32 €
Exemplo: cálculo CEAL a pagar por um apartamento afeto ao AL na freguesia da Sé, concelho de Braga com 120 m2.
CEAL = 15% * 209,87 € *0,3983 * 120 m2 = 1 504,64 €
COMO SE CALCULA E A QUEM SE APLICA O CEAL
ASSUNTO |
ALTERAÇÃO |
Incidência subjetiva | Titulares da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Contudo, importa destacar que os proprietários de imóveis que não sejam titulares da exploração nos quais se desenvolva a exploração de alojamento local, nomeadamente porque cederam a exploração a terceiros, são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da CEAL relativamente aos respetivos imóveis. |
Incidência objetiva | Afetação de imóveis habitacionais a alojamento local, a 31 de dezembro de cada ano civil, com exceções:
· imóveis localizados nos territórios do interior – portaria 208/2017 · imóveis localizados em freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios: a) Sejam abrangidas por carta municipal de habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no município, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro; b) Integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional, ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro; e c) Não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística, definida nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto. |
Isenção | · Imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente.
· Unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano |
Base tributável e taxa | 15% * (coeficiente económico do alojamento local * área bruta privativa dos imóveis habitacionais * coeficiente de pressão urbanística) |
Liquidação e pagamento | Liquidação com base em modelo oficial, a aprovar por portaria, até 20 de junho do ano seguinte Pagamento é feito até 25 de junho do ano seguinte |