Cálculo contribuição extraordinária CEAL para o Alojamento Local

Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro– Programa mais habitação

Anexo à Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro – Cálculo da contribuição CEAL

Portaria n.º 455-E/2023 de 29 dezembro – Coeficiente de Pressão urbanística por freguesia

Coeficiente económico de alojamento local – tomando por base o rendimento médio por quarto de alojamento local de 2019 (RevPAR 2019 publicado pelo INE), vamos multiplicar este valor (29,90 euros) por um ano fiscal (sempre 365 dias), obtendo assim a média de rendimento anual como requer a lei, “10 913,5”. Em seguida, vamos dividir este valor (10 913,5) pelo tamanho mínimo de um T1 (52m2). Assim, obteremos o valor 209,875 como coeficiente económico do alojamento local de 2023.

Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho – define os territórios do interior que estão isentos do CEAL.

https://www.guestready.com/pt/blog/ceal-contribuicao-extraordinaria-alojamento-local/

 

Fórmula cálculo Contribuição CEAL:

= 15% * Coeficiente económico AL * Coeficiente pressão urbanística * área do AL

 

Exemplo: cálculo CEAL a pagar por um apartamento afeto ao AL na freguesia de Arca, concelho de Ponte de Lima com 140 m2.

CEAL = 15% * 209,87 € *0,1859 * 140 m2 = 819,32 €

Exemplo: cálculo CEAL a pagar por um apartamento afeto ao AL na freguesia da Sé, concelho de Braga com 120 m2.

CEAL = 15% * 209,87 € *0,3983 * 120 m2 = 1 504,64 €

 

COMO SE CALCULA E A QUEM SE APLICA O CEAL

 

ASSUNTO

ALTERAÇÃO

Incidência subjetivaTitulares da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Contudo, importa destacar que os proprietários de imóveis que não sejam titulares da exploração nos quais se desenvolva a exploração de alojamento local, nomeadamente porque cederam a exploração a terceiros, são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da CEAL relativamente aos respetivos imóveis.

Incidência objetivaAfetação de imóveis habitacionais a alojamento local, a 31 de dezembro de cada ano civil, com exceções:

· imóveis localizados nos territórios do interior – portaria 208/2017

· imóveis localizados em freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Sejam abrangidas por carta municipal de habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no município, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro;

b) Integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional, ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro; e

c) Não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística, definida nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto.

Isenção· Imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente.

· Unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano

Base tributável e taxa15% * (coeficiente económico do alojamento local * área bruta privativa dos imóveis habitacionais * coeficiente de pressão urbanística)
Liquidação e pagamentoLiquidação com base em modelo oficial, a aprovar por portaria, até 20 de junho do ano seguinte Pagamento é feito até 25 de junho do ano seguinte

 

 

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