BENEFICIO FISCAL – Incentivo Fiscal à Recuperação – Investimentos efetuados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022
No Orçamento de Estado para 2022, de 27 de junho, é instituído o regime do Incentivo Fiscal à Recuperação.
Este regime é um benefício fiscal que corresponde a uma dedução à coleta de IRC, das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.
O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de € 5 000 000, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras:
- a) 10 % do valor dos investimentos, até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
- b) 25 % do valor dos investimentos, na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.
A dedução em causa é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da coleta.
A importância que não possa ser deduzida no ano de 2022, pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
São excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, entre outros.
A utilização do benefício fiscal está condicionada, entre outras condições, à:
– Manutenção dos contratos de trabalho da empresa beneficiária durante três anos (proibição de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho), bem como à
– Não distribuição de lucros pelo mesmo período,
Sendo em ambos os casos os prazos de três anos contados.
Disposições Legais: Art.º 307º da Lei 12/2022 de 27 de junho de 2022