Incentivo fiscal à valorização salarial

Benefícios fiscais

Este incentivo está previsto no artigo 19.º-B do EBF, e vigora desde 1 de janeiro de 2023.

Em 2024, passam  a ser elegíveis para o benefício os encargos incorridos com membros de órgãos sociais, não sendo elegíveis os trabalhadores que integrem o agregado familiar dos sócios detentores de maioria qualificada no capital da empresa.

 

 

 

 

Para determinação do lucro tributável, os gastos suportados com o aumento salarial relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são majorados em 50 % do respetivo montante.
Para este efeito, são considerados os gastos suportados relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, na parte em que excedam o salário mínimo nacional, cuja remuneração fixa tenha aumentado em pelo menos 5 %.

Sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada.

É condição necessário para usufruir deste apoio que não haja aumento do “leque salarial” da entidade beneficiária.
Entende-se por “leque salarial” o rácio entre o salário anual dos 10 % de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e o salário anual dos 10 % de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total, apurada no último dia do período de tributação dos exercícios em causa.

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