RFAI

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal, previsto no Decreto-Lei nº 162/2014 de 31 de outubro, que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).

Aos sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

1 – Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
– De 25% das aplicações relevantes, no caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, para o investimento realizado até ao montante de 15.000.000€; e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente.
– De 10% das aplicações relevantes, no caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa e Península de Setúbal.

2 – Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;

3 – Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;

4 – Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.

O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade enquadrada nos seguintes setores:

– Indústria extrativa e indústria transformadora;
– Turismo;
– Atividades e serviços informáticos;
– Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;
– Atividades de Investigação & Desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
– Tecnologias de informação e produção de audiovisual e multimédia;
– Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
– Atividades de centros de serviços partilhados.

Podem beneficiar do RFAI os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

– Disponham de contabilidade regularmente organizada;
– O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
– Mantenham na empresa os bens objeto de investimento:
a) Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
b) Durante cinco anos nos restantes casos;
c) Quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil;
d) Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
– Ter a situação fiscal e contributiva regularizada;
– Proporcionar a criação de postos de trabalho e a sua manutenção durante o período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.

Os benefícios fiscais do RFAI apenas são aplicáveis a investimentos iniciais, considerando-se como tais os investimentos relacionados com:
– A criação de um novo estabelecimento;
– O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
– A diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento;
– Uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.

Despesas elegíveis:

Consideram-se aplicações relevantes, e por isso, são despesas elegíveis no âmbito do RFAI, os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:

1 – Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
– Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões minerais, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
– Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
– Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
– Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
– Equipamentos sociais;
– Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.

2 – Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, as quais não podem exceder 50% das aplicações relevantes, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas.

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