Subsídio de Natal

A Época Natalícia está a chegar e com ela o tão desejado subsídio de Natal.

Fique a saber como se calcula e em que momento vai receber o seu subsídio.

 

Quando vou receber o meu subsídio de Natal?

O Subsídio de Natal deve ser pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano, salvo nos casos em que, por IRCT ou acordo escrito entre as partes, for estabelecido prazo diferente.

Mediante acordo escrito entre entidade empregadora e trabalhador(a), pode também ser definida modalidade de pagamento distinta (por exemplo, ser pago em duodécimos, desde que o pagamento integral do subsídio se verifique até ao dia 15 de dezembro)

Disposições legais aplicáveis: artigo 263.º, n.º 1, do Código do Trabalho

 

Como se calcula o subsídio de Natal?

O Subsídio de Natal é o equivalente a um mês de retribuição.

Na falta de IRCT, a base de cálculo deste subsídio engloba a retribuição base e as diuturnidades.
Ficam de fora a retribuição por isenção de horário de trabalho, o subsídio de turno, a retribuição por trabalho noturno, os prémios de assiduidade, de produtividades e as comissões.

Disposições legais aplicáveis: artigo 263.º, n.º 1, conjugado com o artigo 262.º, n.º 1, do Código do Trabalho


Em que situações posso ver o meu subsídio de Natal afetado?

O Subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:

  1. No ano de admissão
  2. No ano de cessação do contrato de trabalho
  3. Em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador

Disposições legais aplicáveis: artigo 263.º, n.º 2, do Código do Trabalho

 

O presente artigo não dispensa a leitura das respetivas disposições legais em vigor.

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